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AgronegócioBrasil

Recuperações judiciais no agro sobem 22%, mas o alongamento salva o produtor

Depois de um 2025 recorde, com quase 2 mil pedidos de recuperação judicial no agronegócio, o primeiro trimestre de 2026 registrou nova alta

Redação
Última atualização: 25 de setembro de 2026 21:57
Redação
2 semanas atrás
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O setor acumulou mais de 1.990 pedidos de recuperação judicial, alta de 56,4% sobre o ano anterior (Foto: reprodução/Globo Rural).
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O agronegócio brasileiro vive a sua safra mais difícil, a de dívidas. Em 2025, o setor acumulou mais de 1.990 pedidos de recuperação judicial, alta de 56,4% sobre o ano anterior. E o movimento não perdeu força: no primeiro trimestre de 2026, foram 474 novos pedidos, crescimento de 21,9% na comparação anual, segundo a Serasa Experian, com avanço de 73,5% entre produtores rurais que operam como pessoa jurídica.

Contents
  • O erro de tratar crédito rural como dívida comum
    • O direito que muda a mesa de negociação
      • Antes da recuperação judicial, há caminho

Por trás dos números, uma combinação conhecida de qualquer porteira: safras frustradas por eventos climáticos, como as estiagens consecutivas que castigaram principalmente o Sul, queda nos preços das commodities, custos de produção elevados e a taxa de juros mais alta em duas décadas encarecendo cada renegociação. O crédito que financiou a expansão do campo virou, para milhares de famílias produtoras, a ameaça mais concreta à continuidade da operação.

O erro de tratar crédito rural como dívida comum

Diante da parcela que não fecha, o comportamento mais comum do produtor segue um roteiro conhecido: primeiro, o silêncio, a esperança de que a próxima safra resolva. Depois, a renegociação de balcão, aceitando as condições que o próprio banco oferece, com juros recompostos e garantias adicionais. Por fim, quando a execução bate à porta, a venda apressada de terra ou de máquinas para cobrir o descoberto.

O que esse roteiro ignora é que o crédito rural não é uma dívida bancária comum. “O financiamento agrícola é instrumento de política pública, regido por regras próprias. O produtor que trata a cédula rural como se fosse um empréstimo qualquer negocia em desvantagem, porque abre mão de direitos que a legislação criou exatamente para o momento de crise”, afirma Tobias, sócio do Moresco Todeschini Advogados, escritório com mais de 21 anos de atuação no agronegócio.

O direito que muda a mesa de negociação

O principal desses direitos tem nome e número: a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Por ela, o alongamento da dívida rural, a reprogramação de prazos e parcelas, é direito subjetivo do produtor, e não faculdade da instituição financeira, desde que comprovados os requisitos legais: frustração de safra por fatores climáticos, dificuldade de comercialização ou outros eventos adversos que reduzam a capacidade de pagamento. A base normativa vem da Lei 9.138/95 e do Manual de Crédito Rural do Banco Central, e a jurisprudência tem aplicado o entendimento de forma ampla às operações de crédito rural.

Na prática, isso significa que o banco não pode negar a prorrogação com base apenas em sua política interna de crédito. Comprovados os requisitos, com laudos técnicos, documentação da quebra e pedido formalizado, a recusa configura violação de direito e pode ser corrigida na Justiça.

Um caso recente conduzido pelo escritório ilustra o alcance da tese. Uma família produtora do noroeste do Rio Grande do Sul, sufocada por três cédulas bancárias, obteve na Justiça o alongamento das dívidas e, com ele, um conjunto de proteções: a vedação à busca e apreensão de dois tratores e uma colheitadeira, a retirada dos CPFs dos devedores e avalistas dos cadastros de inadimplentes, a proibição de bloqueios nas contas bancárias e a fixação de multa diária ao banco em caso de descumprimento.

“A decisão devolveu o que a dívida tinha tirado: capacidade de plantar. Máquina parada por busca e apreensão não colhe, conta bloqueada não paga insumo, nome negativado não acessa a próxima safra. Quando a operação é protegida, o que se preserva não é só o balanço, é a tranquilidade da família e o legado que vai passar para os sucessores”, afirma Tobias, sócio do escritório.

Antes da recuperação judicial, há caminho

O contraste com a recuperação judicial é direto. A RJ é instrumento legítimo, mas custoso: envolve anos de processo, administrador judicial, restrição de crédito e a marca pública da crise, e o Judiciário tem elevado o rigor documental para produtores, com novas regras editadas pelo CNJ em 2026. O alongamento, por sua vez, atua antes do colapso: reorganiza a dívida dentro do próprio sistema de crédito rural, preservando a operação e o acesso ao financiamento das safras seguintes. O próprio governo reconheceu a gravidade do quadro ao editar, em julho, a MP 1.376/2026, com linhas para composição de dívidas do setor. Mas antes de ser aceita, deve ser analisada por um escritório de advocacia especializado no agronegócio para não cair nas armadilhas dos bancos, que em algumas oportunidades exigem condições que dificultam ainda mais a vida do produtor, colocando novamente em risco o futuro da produção em caso de nova frustração.

Há, porém, uma condição que decide o jogo, e que a jurisprudência cobra: o tempo. O pedido de alongamento deve ser formalizado antes do vencimento da dívida, acompanhado das informações técnicas que comprovem a queda de renda. Para o produtor, o roteiro correto inverte o instinto de esperar: reunir todas as cédulas, aditivos e comprovantes da frustração de safra; formalizar o pedido administrativo ao banco no prazo; e, diante da negativa ou do silêncio, buscar a tutela judicial. Quem se antecipa negocia com a lei ao lado. Quem espera a execução, negocia contra o relógio, e, no campo, o relógio se chama plantio.

(Com informações do Globo Rural)

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TAGGED:#Agronegócio#Recuperaçãojudicial#Safra
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